Nota conjunta - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil
A Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, reabriu o parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009. As regras, prazos e condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, publicada no Diário Oficial de hoje.
O que pode ser parcelado
Podem
ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de
2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros
parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003),
Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e
10.522/2002.
O que não pode ser parcelado
Não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941.
Prazo de adesão
A
partir da próxima segunda-feira, dia 21, e até 31 de dezembro de 2013, o
contribuinte poderá requerer o parcelamento pela internet, nos sítios
da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com
utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital.
Recolhimento das parcelas
A
partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela
equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de
prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser
inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941:
-
R$ 50,00, para Pessoa Física,
-
R$ 100,00, para Pessoa Jurídica,
-
R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI,
-
85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores.
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